
INFORMATIVO
Foi publicada no
Diário Oficial da União, no dia 7 de dezembro de 2006 e republicada
por incorreções no dia 10 de janeiro de 2007, a Lei nº 11.382, de
6/12/2006, que altera vários artigos do Código de Processo Civil, no
que diz respeito ao processo de execução.
A nova Lei traz significativas inovações para o processo
executivo, dentre elas:
- criação da execução provisória de título executivo
extrajudicial;
- possibilidade de averbação da execução no registro de
imóveis, de veículos e de outros semelhantes, evitando que o devedor
se desfaça desses bens e, se o fizer, presumir-se-á em fraude à
execução, possibilitando a anulação da venda;
- citação do executado para pagar em três dias (a Lei antiga
previa um prazo de apenas 24h);
- regulamentação legal da penhora on-line (a exemplo do que já
é feito pela Justiça do Trabalho);
- alteração de regras da adjudicação e da arrematação,
inclusive possibilitando que sejam realizadas eletronicamente.
Também os Embargos à Execução (defesa do devedor) sofreu
algumas alterações significativas, vejamos:
- seu ajuizamento já não está mais condicionado à garantia do
juízo pela penhora;
- o prazo para interposição de embargos passa a ser de quinze
dias, contados da juntada do mandado de citação (anteriormente
passava a fluir da intimação da penhora);
- a suspensão da execução (efeito suspensivo) já não é mais
automático quando do ajuizamento dos Embargos, dependendo agora de
deferimento do Juiz, quando julgar relevante.
A expectativa é que, com essas mudanças legislativas, o
processo de execução ganhe instrumentos mais eficientes e ágeis no
processamento dos créditos executivos, aumentando as possibilidades
do credor, já que a lei antiga beneficiava apenas o devedor e
acabava por estimular indiretamente a inadimplência, ante a absoluta
ineficácia de meios.
A referida Lei que, atendendo à regra do artigo 1º, da Lei de
Introdução ao Código Civil, deveria entrar em vigor no dia 21 de
Janeiro de 2007 (isso mesmo, um Domingo), já que houve veto
presidencial ao art. 6º daquela lei, que estabelecia um período de
vacância legal de 06 (seis) meses, acabou sendo republicada por
incorreções no dia 10 de Janeiro de 2007, prorrogando sua entrada em
vigor somente no Sábado, dia 24 de fevereiro de 2007.
ANTONIO SÉRGIO PALÚ FILHO
Pós-Graduado em Direito Tributário e
Processual Tributário - Advogado - OAB/PR 22.774
POSSIBILIDADE
DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE MERCADORIAS
DESTINADAS AO USO E CONSUMO, DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E DO
RECEBIMENTO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO FRENTE À LC N.º 122/2006
A Lei Complementar n.º 87/1996 (também conhecida como Lei
Kandir), já com a alteração implementada pela LC n.º 114/2002,
autorizava de forma expressa, em seu artigo 33, que as empresas
contribuintes de ICMS poderiam aproveitar, a partir do dia 1.º de
janeiro de 2007, os créditos de ICMS decorrentes das mercadorias
destinadas ao uso e consumo, a totalidade da energia elétrica
consumida e o recebimento total do serviço de comunicação nos termos
nela dispostos.
Segundo dispõe o Decreto n.º 5141/2001, que regulamenta o ICMS
no Estado do Paraná, é definido como mercadoria destinada para uso e
consumo aquela “que não seja utilizada na comercialização e a que
não seja empregada para integração no produto ou para consumo no
respectivo processo de industrialização ou na produção rural”. No
que tange à energia elétrica consumida e serviço de comunicação
(representado pelo serviço de telefonia recebido e utilizado pelo
estabelecimento), vale enfatizar que o direito ao crédito não possui
restrições, tornando-se possível o integral aproveitamento dos
mesmos, uma vez que a LC n.º 87/1996 estabelece ser possível o
creditamento em qualquer hipótese.
Ocorre que, no dia 13 de dezembro de 2006, foi publicado no
Diário Oficial da União a LC n.º 122/2006, cujo intuito de
impossibilitar que o contribuinte se utilize dos referidos créditos,
eis que alterou a legislação mencionada no sentido de que os
créditos somente poderão ser utilizados a partir de 1.º de janeiro
de 2011, sendo que sua entrada em vigor se daria na data de sua
publicação.
Porém, dentre as limitações ao poder de tributar insculpidas na
Constituição Federal, se insere a proibição de cobrar tributos no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu e antes de decorrido 90 (noventa) dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Vemos, então, que o primeiro dos requisitos (proibição de
cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei) foi plenamente atendido, situação esta que não se
repete no segundo. Portanto, considerando o prazo
constitucionalmente previsto de 90 (noventa) dias da data em que a
LC n.º 122/2006 foi publicada (13 de dezembro de 2006), se revela
possível a interpretação de que os contribuintes de ICMS podem se
aproveitar, a partir de 1.º de janeiro até 12 de março de 2007, dos
créditos de ICMS decorrentes de mercadorias destinadas ao uso e
consumo, a totalidade da energia elétrica consumida e o recebimento
total do serviço de comunicação, desde que devidamente orientados
acerca dos procedimentos a serem adotados
Contudo, caso a legislação ou os agentes da receita estadual
tentem impedir o creditamento mencionado, é possível a discussão
pela via administrativa ou a propositura do competente procedimento
judicial visando garantir o direito aos créditos de ICMS.
OBRIGATORIEDADE DO EMPREGO DA LÍNGUA PORTUGUESA NA OFERTA E
APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Acionada pelo Ministério Público Federal, a Justiça Federal da
Seção Judiciária de São Paulo, por decisão em antecipação dos
efeitos da tutela do MM. Juiz Substituto da 1.ª Vara Federal de
Guarulhos, Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza, determinou que
a União, através dos Ministérios e órgãos competentes da
administração federal, está obrigada a fiscalizar o emprego da
língua portuguesa na oferta e apresentação de produtos e serviços
por seus fornecedores, inclusive nas ofertas publicitárias em
vitrinas, prateleiras, balcões ou anúncios, e a proibição do uso de
expressões em língua estrangeira nas relações de consumo.
Desta forma, fica proibido a utilização de expressões como sale,
summer, fashion, etc. sem a tradução da expressão correspondente na
língua pátria, com o mesmo destaque.
Ainda, segundo a decisão, os anúncios deverão ter suficiente
precisão quando se referirem às características, qualidades,
quantidade, composição, preço (incluído aqui as condições de
pagamento e descontos), garantia, prazos de validade, origem, riscos
que apresentam à saúde e segurança dos consumidores, nos termos do
artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão, de âmbito nacional, foi proferida no último dia 8 de
janeiro, na Ação Civil Pública n.º 2006.61.19.006359-5,
determinando, ao final, que a União deverá aplicar as penalidades
previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (multa,
apreensão do produto, cassação do registro, etc.) aos fornecedores
que se utilizarem unicamente de língua estrangeira para a oferta ou
apresentação de serviços, sem a necessária tradução ou explicação.
Em caso de descumprimento da decisão, o juiz estipulou multa diária
de R$ 5 mil à União.
ANTONIO GUSTAVO SCHERNER FRANCO
Especialista em Direito Penal e Processual Penal
Advogado - OAB/PR 32.572

